MEI é obrigado a declarar IRPF - imposto de renda pessoa física?
Você como microempreendedor Individual, MEI, exerce dois papéis: o de empresário, CNPJ - Pessoa Jurídica, e o de cidadão, CPF - Pessoa Física, e cada um deles envolve algumas obrigações.
É bem comum, ocorrer uma grande confusão quanto a essas obrigações, mas vamos te explicar melhor como funciona cada uma delas.
A Declaração anual do MEI, a chamada DASN - SIMEI é relativa ao valor total de todas suas vendas de mercadorias e prestação de serviços sem deduzir nenhuma despesa (faturamento bruto), ela é feita sempre no ano posterior ao ano a ser declarado.
O MEI que durante o ano não teve faturamento ou ficou sem movimento, também está obrigado a elaborar e entregar a Declaração Anual de Faturamento - DASN-SIMEI relativa às informações do ano anterior.
Neste caso, informando R$ 0,00 (sem faturamento), nos campos das Receitas Brutas Vendas e/ou Serviços.
Ao fazer a declaração do Imposto de Renda, é muito importante que você como MEI perceba que tem duas atuações diferentes, e “vire a chave” entre os momentos em que está respondendo como empreendedor e o que está declarando em seu rendimento como pessoa física.
Como cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
Já a DIRPF se refere a Declaração do Imposto de Renda da sua Pessoa Física, e as condições de obrigatoriedade para o envio é que tenha ocorrido no ano anterior os seguintes rendimentos.
Rendimentos tributáveis superiores ao valor de R$ 28.559,70.
Rendimentos tributados direto na fonte ou isentos (que não pagam nenhum imposto ao serem ganhos), acima de R$ 40.000.
Ganho de capital ou realizou operações em mercados futuros, alienação de bens, na Bolsa de Valores, etc. em qualquer mês do ano.
Posse ou propriedade de bens ou direitos com valor total acima de R$ 300.000.
Condição de residente no Brasil a partir de qualquer mês do ano e permaneceu assim até o último dia do ano calendário (31/12).
Receita bruta de atividade rural igual ou superior a R$ 142.798,50.
Você inclusive vai precisar devolver o valor do auxílio. Na própria declaração, a Receita Federal já vai emitir o DARF de devolução que você deve pagar.
Se você se enquadra em alguma dessas condições, você também precisará entregar a sua declaração de Imposto de Renda pessoa física - DIRPF.
É bem comum, ocorrer uma grande confusão quanto a essas obrigações, mas vamos te explicar melhor como funciona cada uma delas.
A Declaração anual do MEI, a chamada DASN - SIMEI é relativa ao valor total de todas suas vendas de mercadorias e prestação de serviços sem deduzir nenhuma despesa (faturamento bruto), ela é feita sempre no ano posterior ao ano a ser declarado.
O MEI que durante o ano não teve faturamento ou ficou sem movimento, também está obrigado a elaborar e entregar a Declaração Anual de Faturamento - DASN-SIMEI relativa às informações do ano anterior.
Neste caso, informando R$ 0,00 (sem faturamento), nos campos das Receitas Brutas Vendas e/ou Serviços.
Ao fazer a declaração do Imposto de Renda, é muito importante que você como MEI perceba que tem duas atuações diferentes, e “vire a chave” entre os momentos em que está respondendo como empreendedor e o que está declarando em seu rendimento como pessoa física.
Como cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
Já a DIRPF se refere a Declaração do Imposto de Renda da sua Pessoa Física, e as condições de obrigatoriedade para o envio é que tenha ocorrido no ano anterior os seguintes rendimentos.
Rendimentos tributáveis superiores ao valor de R$ 28.559,70.
Rendimentos tributados direto na fonte ou isentos (que não pagam nenhum imposto ao serem ganhos), acima de R$ 40.000.
Ganho de capital ou realizou operações em mercados futuros, alienação de bens, na Bolsa de Valores, etc. em qualquer mês do ano.
Posse ou propriedade de bens ou direitos com valor total acima de R$ 300.000.
Condição de residente no Brasil a partir de qualquer mês do ano e permaneceu assim até o último dia do ano calendário (31/12).
Receita bruta de atividade rural igual ou superior a R$ 142.798,50.
Você inclusive vai precisar devolver o valor do auxílio. Na própria declaração, a Receita Federal já vai emitir o DARF de devolução que você deve pagar.
Se você se enquadra em alguma dessas condições, você também precisará entregar a sua declaração de Imposto de Renda pessoa física - DIRPF.
Atualizado em: 14/03/2023
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