Por que eu fui desenquadrado?
Quando o empreendedor não se encaixa mais no regime MEI, ocorre o que chamamos de desenquadramento. Isso acontece quando ele deixa de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para continuar no regime MEI.
Isso pode acontecer por comunicação opcional, quando o empreendedor formaliza a solicitação por espontânea vontade, mas também pode ocorrer por comunicação obrigatória, quando os órgãos fiscalizadores emitem a comunicação de desenquadramento.
Ao ser desenquadrado, o empreendedor passa para um outro regime de empresa, passando assim, a atender regras e pagar tributos de acordo com o regime no qual se encaixa.
Quando a mudança ocorre por comunicação obrigatória, o empreendedor não tem escolha, é encaixado automaticamente como ME (empresa de pequeno porte), podendo faturar até R$ 360 mil por ano.
O desenquadramento é automático quando:
A natureza jurídica da empresa é alterada para algum outro tipo diferente de empresário individual;
Uma atividade econômica não permitida ao MEI é incluída no CNPJ da empresa ou
Uma filial é aberta, ou
Em caso do faturamento ter sido superior ao teto R$81 mil ao ano.
Contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou piso salarial.
Quando o Microempreendedor Individual atinge limite de faturamento, o desenquadramento pode ocorrer de duas formas:
Se ultrapassar até 20% do limite previsto, o desenquadramento entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ofício do órgão.
Caso o faturamento ultrapasse os 20% do limite previsto, o desenquadramento será retroagido a janeiro do ano corrente, atualizados com juros e multas pelo simples nacional.
É possível realizar o enquadramento no regime SIMEI novamente, porém, só pode ocorrer nos meses de janeiro, até o dia 31/01 de cada ano calendário.
Caso não aconteça até esta data, apenas poderá ser feita no ano seguinte.
Isso pode acontecer por comunicação opcional, quando o empreendedor formaliza a solicitação por espontânea vontade, mas também pode ocorrer por comunicação obrigatória, quando os órgãos fiscalizadores emitem a comunicação de desenquadramento.
Ao ser desenquadrado, o empreendedor passa para um outro regime de empresa, passando assim, a atender regras e pagar tributos de acordo com o regime no qual se encaixa.
Quando a mudança ocorre por comunicação obrigatória, o empreendedor não tem escolha, é encaixado automaticamente como ME (empresa de pequeno porte), podendo faturar até R$ 360 mil por ano.
O desenquadramento é automático quando:
A natureza jurídica da empresa é alterada para algum outro tipo diferente de empresário individual;
Uma atividade econômica não permitida ao MEI é incluída no CNPJ da empresa ou
Uma filial é aberta, ou
Em caso do faturamento ter sido superior ao teto R$81 mil ao ano.
Contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou piso salarial.
Quando o Microempreendedor Individual atinge limite de faturamento, o desenquadramento pode ocorrer de duas formas:
Se ultrapassar até 20% do limite previsto, o desenquadramento entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ofício do órgão.
Caso o faturamento ultrapasse os 20% do limite previsto, o desenquadramento será retroagido a janeiro do ano corrente, atualizados com juros e multas pelo simples nacional.
É possível realizar o enquadramento no regime SIMEI novamente, porém, só pode ocorrer nos meses de janeiro, até o dia 31/01 de cada ano calendário.
Caso não aconteça até esta data, apenas poderá ser feita no ano seguinte.
Portanto, se tem ideia de fazer esse pedido de transformação, fique atento a este prazo.
Atualizado em: 23/12/2021
Obrigado!